Nova Prata - RS, quinta-feira 25 de abril de 2024 | 13:00

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GRÊMIO PRATENSE

 

 

ESTATUTO SOCIAL

 

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

  1. O GRÊMIO PRATENSE, fundado em 06 de janeiro de 1932, nesta cidade de Nova Prata, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, com sede na Avenida Luiz Marafon, nº 271, é uma associação de duração indeterminada, de caráter educativo, esportivo, cultural e recreativo, resultante da fusão das associações Grêmio Pratense e Tênis Clube.

Parágrafo único. O GRÊMIO PRATENSE em seus estandartes, uniformes e demais insígnias terá como suas as cores vermelha e branca.

 

  1. A associação tem por finalidades:

a)- organizar e promover festividades sociais coletivas para estreitar relações de amizade e companheirismo entre seus associados e entre estes e a comunidade em geral, bem como desenvolver e estimular a prática de esportes em todas as modalidades, de forma exclusivamente amadorística, sem visar lucros;

b)- promover cursos, palestras e conferências sobre assuntos de interesse social e cultural, tendentes a estabelecer a sociabilidade, cooperação e assistência entre seus associados;

c)- proporcionar aos familiares dos associados, por todos os meios ao seu alcance, todo o bem estar a que se destina;

d)- colaborar com pessoas físicas ou jurídicas, em especial com os Poderes Públicos, em campanhas culturais, artísticas, recreativas, esportivas, cívicas, educacionais e outras voltadas à saúde pública e à ecologia, revestidas de fins patrióticos,  humanitários ou sociais;

e)- filiar-se a federações esportivas, sociais e culturais e agregar-se a outras entidades similares, sempre que tais providências tragam proveito a seus associados ou à comunidade pratense;

f)- encaminhar aos Poderes Públicos, em todas as suas esferas administrativas reivindicações da comunidade esportiva e cultural de Nova Prata;

g)- manter intercâmbios, convênios e obter subsídios logísticos ou financeiros junto a organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com o fim de garantir a organização e execução das propostas e ações que constituem os objetivos da associação.

 

 

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

 

Seção I – DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

 

  1. O quadro de associados será composto por pessoas físicas distribuídas dentro das seguintes categorias:

a)- FUNDADORES: todas as pessoas que participaram do ato de constituição das associações que lhe deram origem, do ato de fusão que originou o Grêmio Pratense ou aquelas que, por decisão de Assembleia Geral, assim foram consideradas em virtude de grandes iniciativas anteriores voltadas à existência da associação;

b)- HONORÁRIOS: os que se distinguirem por relevantes serviços prestados à comunidade pratense ou riograndense e assim forem agraciados com esta honra por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Deliberativo;

c)- BENEMÉRITOS: os que, por qualquer forma, prestarem relevantes contribuições materiais à associação e forem assim considerados pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho Deliberativo;

d)- PATRIMONIAIS: os que possuírem título patrimonial negociável, admitidos como associados pelo Conselho Deliberativo, sujeitos ao pagamento de mensalidades e outras contribuições que lhes venham ser impostas, na conformidade deste Estatuto;

e)- CONTRIBUINTES: todos aqueles admitidos nesta condição, mediante o pagamento de jóia e de contribuições mensais integrais e outras contribuições que lhes venham ser impostas, na conformidade deste Estatuto, sem direito a título negociável;

f)- REMIDOS: serão considerados remidos de pagamento de mensalidades: (i) aqueles associados que possuírem mais de sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição; (ii) o(a)s viúvo(a)s de associados, enquanto permanecerem no estado de viuvez; (iii) todos os que participaram dos dois planos financeiros que viabilizaram a construção da atual sede social do Grêmio Pratense.

§1º. Esta condição de remido é pessoal, não estendendo-se aos sucessores do remido, nem aos adquirentes de seu título patrimonial, quando for o caso;

§2º. Aos remidos, sejam detentores de títulos patrimoniais ou não, serão assegurados todos os benefícios proporcionados pela associação.

§3º. Embora seu quadro social deva ser composto exclusivamente por pessoas físicas, ficam assegurados às pessoas jurídicas portadoras de títulos patrimoniais, adquiridos anteriormente à vigência deste Estatuto, todos os direitos que a associação confere aos associados em geral, em especial aos patrimoniais, obedecidas as regras do artigo 62.

 

 

Seção II – DOS DETENTORES DE TÍTULOS PATRIMONIAIS

 

  1. Os títulos patrimoniais são individuais, podendo, cada associado, possuir no máximo um título, cabendo ao Conselho Deliberativo, por iniciativa própria ou por sugestão da Diretoria, estabelecer o valor nominal de cada título.

Parágrafo único. Somente poderão possuir mais de um título, os associados que já os possuíam anteriormente a fusão do Grêmio Pratense com o Tênis Clube.

 

  1. O pagamento de título patrimonial poderá ser feito em parcelas mediante critério estabelecido pela Diretoria.

Parágrafo único. O adquirente que deixar de pagar qualquer parcela não poderá participar das atividades sociais, nem mesmo freqüentar a sede social, enquanto estiver em débito.

 

  1. O detentor de título patrimonial, integralizada ou não sua quota, poderá transferi-lo a outra pessoa, mediante requerimento dirigido à Diretoria, observadas as seguintes condições:

a)- estar o associado retirante quite com suas obrigações pecuniárias para com a associação e, caso ainda não quitado o título, estar o transmitente em dia com o pagamento das parcelas relativas à aquisição;

b)- sujeitar-se, o adquirente, ao pagamento de uma taxa de transferência, fixada em  vinte e cinco por cento (25%) do valor da jóia, prevista na letra “e”, do art. 3º, em vigor na época da transferência.

§1º. No caso de transferência, a membro da família - exclusivamente cônjuge, pais ou filhos do detentor de título patrimonial – ou sucessão “causa mortis”, não será cobrada taxa de transferência.

§2º. Além destas condições e das demais exigências para a admissão de novos associados, previstas no presente Estatuto, responderá o novo associado por quaisquer débitos de responsabilidade do associado anterior, junto à Tesouraria da associação.

§3º. Para a usufruição das vantagens oferecidas pela associação, independentemente da aquisição do título, o adquirente deverá ser admitido como associado, nos termos do presente Estatuto, como ressalvado no art. 60.

 

  1. No caso de proceder-se a transferência em decorrência de penalidade imposta pelo Conselho Deliberativo, por infração aos dispositivos do artigo 15, observar-se-á o previsto no artigo 8°.

 

  1. Quando ocorrer a exclusão de detentor de título patrimonial, este será comunicado da decisão, ficando-lhe facultado os meios de defesa e recursos nos termos deste Estatuto.

§1º. Improvidos os recursos interpostos, ao excluído será dado o prazo de trinta (30) dias para a transferência do título, acaso integralmente pago, ou das quotas até então integralizadas, podendo conferir-lhe maior prazo, o Conselho Deliberativo.

§2º. Além de submeter-se às demais exigências, previstas no presente Estatuto, para a admissão de novos associados, responderá o adquirente, perante a Tesouraria da associação, por todos e quaisquer débitos de responsabilidade do associado excluído.

§3º. O valor da transferência deverá ser dado conhecer à associação, para que esta manifeste seu interesse, posto que, terá sempre preferência na aquisição do título ou das quotas, pelo preço anunciado.

 

 

Seção III – DOS DIREITOS E DEVERES

 

  1. Constituem direitos dos associados:

a) juntamente com seus dependentes, ter livre acesso à sede e às instalações da entidade, exceto aos ambientes de uso exclusivo da administração;

b) comparecer às Assembleias Gerais, apresentar proposições, votar e ser votado;

c) representar à Diretoria, por escrito, contra qualquer ato lesivo aos interesses sociais;

d) convocar Assembleias Gerais Extraordinárias e demais órgãos deliberativos, mediante solicitação subscrita por no mínimo um quinto (1/5) dos associados;

e) fazer defesa de sua exclusão do quadro social, perante a Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada;

f)- propor ou impugnar a admissão de novos associados;

g)- ficar dispensado do pagamento de mensalidades e outras contribuições, quando comprovadamente deixar de residir na região de abrangência da associação, mediante solicitação dirigida à Diretoria.

§1º. Salvo os desobrigados por disposição estatutária ou decisão da Assembleia Geral, somente terão direito a voto associados quites com suas contribuições junto à Tesouraria e desde que não estejam cumprindo penalidade alguma.

§2º. Os associados honorários e beneméritos ficam dispensados de contribuições pecuniárias, atribuindo-se aos beneméritos todos os direitos assegurados aos patrimoniais, exceto participação no patrimônio, em caso de extinção.

 

  1. As prerrogativas das letras "b", "d", “f” e “g”, do art. 9º, são reservadas apenas aos detentores de títulos patrimoniais.

§1º. Consideram-se como de abrangência da associação os municípios de André da Rocha, Cotiporã, Fagundes Varela, Guabiju, Nova Araçá, Nova Bassano, Paraí, Protásio Alves, São Jorge, Veranópolis, Vila Flores e Vista Alegre do Prata.

§2º. Os associados dispensados de pagamento, na hipótese da letra “g”, do art. 9º, ao pretenderem, eventualmente, freqüentar as dependências da sede social e usufruir das vantagens oferecidas pela associação, deverão atender às exigências impostas pela Diretoria aos visitantes, inclusive pecuniárias.

§3º. O associado que por razão da fusão se tornou possuidor de dois títulos patrimoniais, não terá direito de votar duas vezes, o voto é único e pessoal, não podendo ser contado por número de títulos

 

  1. Constituem deveres dos associados:

a)- cumprir este Estatuto e demais regulamentos da associação;

b)- acatar as decisões dos Órgãos de Administração;

c)- pagar com pontualidade suas obrigações pecuniárias;

d)- aceitar e desempenhar com competência os cargos ou comissões para os quais forem eleitos, nomeados ou indicados;

e)- zelar pelo patrimônio da comunidade em geral e da associação em particular;

f)- manter a maior sociabilidade e cooperação com os demais associados e seus familiares, e portar-se de modo exemplar em suas relações com o clube e seus órgãos dirigentes;

g)- tratar com respeito e urbanidade o porteiro e os demais funcionários da associação;

h)- exibir sua carteira social ao porteiro, ao ingressar na sede social, e, aos Diretores, quando solicitado, cumprindo-lhe mais comprovar estar em dia com suas obrigações para com a Tesouraria;

i)- manter atualizado seu endereço, junto a Secretaria.

 

 

Seção IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ASSOCIADOS

 

  1. 12. A admissão de novos associados dependerá de proposta, firmada por dois (2) associados patrimoniais, encaminhada à Diretoria, que decidirá.

Parágrafo único. O associado assim admitido deverá atender a todos os compromissos pecuniários previstos neste Estatuto, ressalvadas, quando for o caso, as isenções de que tratam o art. 3º, letra “f”, e o § 2º, do art. 61.

 

  1. O adquirente de título patrimonial não poderá gozar das prerrogativas garantidas aos associados, enquanto não cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior, como prevê o art. 60.

 

  1. Consideram-se dependentes os assim amparados pela legislação vigente.

§1º. Aquele que perder a condição de dependente poderá continuar usufruindo das vantagens que a associação oferece, desde que promova seu ingresso na condição de associado, dispensada a apresentação de proposta a que se refere o art. 12 e o pagamento de jóia como previsto no art. 3º, letra “e”.

§2º. Ocorrendo o rompimento da sociedade conjugal ou de relacionamento equiparado, o título patrimonial, mediante declaração conjunta, deverá ser atribuído, exclusivamente, a um ou a outro dos separandos, ficando suspensas as prerrogativas previstas no art. 10 enquanto esta decisão não ocorrer.

 

  1. Perderá o direito e qualidade de associado ou receberá pena de advertência ou suspensão, independentemente de sua categoria ou cargo:

a)- os associados que venham a merecer desprezo ou descrédito público, especialmente quando condenados por sentença judicial como implicados em crime contra a Pátria, a honra, a moral, a propriedade e a vida;

b)- os associados que depredarem o patrimônio da entidade ou silenciarem diante de dano ao mesmo;

c)- os associados que deixarem de cumprir suas obrigações pecuniárias ou se negarem a cumprir as disposições deste Estatuto ou ainda desacatarem as deliberações dos Órgãos de Administração;

d)- os associados que fizerem agitação no seio da comunidade ou procurarem desmoralizar os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho Deliberativo, com calúnias ou críticas infundadas.

§ 1º. As infrações previstas nas letras "c" e "d" importarão na aplicação da pena de advertência.

§ 2º. A infração prevista na letra "b" importará na aplicação da pena de suspensão.

§ 3º. A infração prevista na letra "a" importará na aplicação da pena de exclusão.

§ 4º. Ao associado que por sua conduta já tiver recebido pena de advertência, em reincidindo, será imputada a pena de suspensão.

§ 5º. Ficará também sujeito à exclusão, o associado que já tiver recebido em duas outras oportunidades a pena de suspensão.

 

  1. Os associados não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações da associação.

 

 

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

  1. 17. A associação será regida pelos seguintes Órgãos de Administração:

a)- Diretoria;

b)- Conselho Fiscal;

c)- Conselho Deliberativo;

d)- Assembleias Gerais.

 

  1. O mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo será de dois (2) anos, a começar no mês de maio do ano correspondente, permitidas reeleições em todos os níveis.

§1º. A eleição e posse dos membros do Conselho Deliberativo e dos membros do Conselho Fiscal ocorrerá na própria Assembleia de sua eleição, até o dia quinze (15) do predito mês de maio.

§2º. A posse do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria poderá ocorrer na mesma reunião do Conselho Deliberativo que os eleger ou em data futura fixada pelo Conselho, até o dia trinta (30) daquele mês.

 

  1. Todos os cargos criados por este Estatuto serão exercidos gratuitamente, sendo vedado à associação remunerar, conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus Diretores, associados, conselheiros, instituidores, benfeitores ou outras pessoas com vínculo equivalente.

 

 

Seção I - DA DIRETORIA

 

  1. 20. A Diretoria, órgão executivo da associação, será formada por:

a)- Presidente e Vice-Presidente.

b)- Primeiro e Segundo Secretários.

c)- Primeiro e Segundo Tesoureiros.

d)- Diretor Social.

e)- Diretor de Patrimônio.

f)- Diretor de Esportes.

§1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, procedendo-se a eleição por maioria simples e com a presença de, no mínimo, quinze conselheiros, em primeira chamada, ou com qualquer número em segunda chamada, trinta minutos após.

§2º. Os demais componentes da Diretoria e os Diretores de Departamentos serão de livre escolha do Presidente e por ele passíveis de substituição.

 

  1. 21. Poderão ser eleitos Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, observadas as disposições deste Estatuto e do regulamento eleitoral, associados patrimoniais, associados remidos ou associados contribuintes, em pleno gozo de seus direitos sociais, maiores de vinte e um (21) anos de idade, sendo que os associados patrimoniais deverão ser detentores de título patrimonial há pelo menos doze meses, e, os associados remidos e os associados contribuintes deverão ter ingressado na associação, em uma dessas condições, há mais de dez anos da data marcada pelo Conselho Deliberativo para a eleição. Admitidos na condição de associado patrimonial ou remido, não poderá o eleito declinar deste status enquanto durar o mandato, sob pena de perda do cargo.

§1º. A Diretoria deverá se reunir ordinariamente uma vez por mês.

§2º. A convocação para as reuniões da Diretoria será de competência de seu Presidente, mediante aviso coletivo ou individual enviado a seus membros, admitida outra forma de comunicação a garantir-lhes ciência da reunião, inclusive eletrônica.

§3º. A Diretoria não poderá deliberar sem a presença mínima de dois terços de seus membros, dentre os quais, obrigatoriamente, o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, ou seus substitutos legais.

§4º. Terão validade as decisões da Diretoria desde que tomadas pela maioria dos presentes.

§5º. Na hipótese de renúncia simultânea do Presidente e Vice-Presidente, o que implica na renúncia coletiva da Diretoria, assumirá a Direção do clube o Presidente do Conselho Deliberativo, que deverá, dentro de trinta (30) dias, convocar o Conselho Deliberativo para a eleição de novo Presidente e Vice-Presidente, que haverão de completar o mandato dos renunciantes.

§6º. Em caso de necessidade, a critério do Conselho Deliberativo, o Presidente poderá licenciar-se, anualmente, no máximo, por duas vezes não consecutivas e por período não superior a sessenta dias.

 

  1. Compete à Diretoria:

a)- cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e demais regulamentos.

b)- elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo.

c)- convocar Assembleias Gerais.

d)- resolver as propostas de admissão de associados, submetendo-as ao exame do Conselho Deliberativo, quando julgar necessário.

e)- aplicar penalidades, exceto a de exclusão.

f)- estimular o desenvolvimento de todas as atividades sociais e tomar outras providências relativas à administração da associação;

g)- resolver sobre a filiação da entidade em organismos federativos;

h)- promover a arrecadação das mensalidades e outros valores devidos ao clube, depositando-os em casa bancária idônea, bem como decidir sua aplicação, ressalvado o disposto na letra “e”, do art. 34.

i)- propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos honorários e beneméritos.

j)- estabelecer o número de parcelas para o pagamento de títulos patrimoniais, até o limite máximo de doze meses.

l)- organizar, anualmente, e remeter, para exame e parecer, ao Conselho Fiscal, até o dia dez (10) de abril, e, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho Deliberativo, até o dia vinte e cinco (25) de abril, o relatório completo das atividades da Diretoria, a apresentação das contas e o balanço, referentes ao exercício findo em trinta e um (31) de março.

m)- no interesse da associação, criar Departamentos e Comissões Temporárias, nomeando seus Diretores e integrantes;

 

  1.  Matérias de suprema importância para os destinos da associação, não relacionadas no artigo antecedente como de competência exclusiva da Diretoria, deverão por ela serem debatidas em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo, para posterior apreciação pela Assembleia Geral, caso necessário.

 

  1. Compete ao Presidente da Diretoria:

a)- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b)- representar a associação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

c)- convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais;

d)- assinar, com o Tesoureiro, cheques e demais documentos que importem em compromissos financeiros da associação;

e)- determinar o pagamento das despesas da associação;

f)- assinar, com o Secretário, todas as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;

g)- assinar, com o Secretário, toda a correspondência externa da associação;

h)- mediante prévia autorização da Assembleia Geral, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo, emitir títulos patrimoniais.

 

  1. Compete ao 1º Secretário:

a)- receber e expedir correspondências;

b)- arquivar toda a documentação da associação;

c)- redigir, ler e assinar com o Presidente as atas de reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais.

 

  1. Compete ao 1º Tesoureiro:

a)- responder pela arrecadação e controle de dinheiro da associação;

b)- assinar, com o Presidente, cheques e demais documentos que importem em compromissos financeiros da associação;

c)- publicar, afixando no quadro mural da sede da associação, mensalmente, o balancete de receita e despesa;

d)- emitir relatório de prestação de contas ao findar cada mandato, para apreciação pela Assembleia Geral.

 

  1. Compete ao Vice-Presidente, ao 2º Secretário e ao 2º Tesoureiro, substituir ao Presidente, ao 1º Secretário e ao 1º Tesoureiro, respectivamente, em suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções a estes atribuídas.

 

  1. Aos Diretores de Departamentos e aos integrantes das Comissões Temporárias caberá desenvolver, programar e dirigir todas as atividades dos respectivos setores daqueles ou finalidades para as quais estas foram criadas, representando, ditos Departamentos e Comissões, em suas relações internas junto aos associados e aos Órgãos de Administração da entidade e, nas externas, quando autorizados pelo Presidente.

 

  1. É facultado aos Diretores de Departamentos livremente escolher auxiliares "ad referendum" da Diretoria e a esta solicitar verbas para o desenvolvimento das atividades de suas competências, utilizando-as na conformidade do orçamento apresentado e delas prestando contas.

 

 

 

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

  1. O Conselho Deliberativo, composto de onze (11) membros titulares e cinco (5) suplentes eleitos em Assembleia Geral Ordinária, dentre os associados patrimoniais, em situação regular perante a associação, constitui o órgão legislativo do clube, subordinado apenas às Assembleias Gerais.

Parágrafo único: Os suplentes serão chamados pela ordem numérica de seus títulos patrimoniais, a cada vacância.

 

  1. Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificativa faltar a três (3) reuniões do Conselho, consecutivas ou alternadas, podendo, entretanto, previamente solicitar licenciamento do cargo, por tempo determinado, à critério do próprio Conselho.

 

  1. O Conselho Deliberativo, nos quinze (15) dias após a sua eleição, em reunião ordinária, elegerá:

a) - o próprio Presidente e seu Vice-Presidente;

b)- o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria;

§ 1º. O Presidente deste Conselho escolherá dentre seus membros dois (2) Secretários, um dos quais presidirá as reuniões do próprio Conselho, quando da ausência eventual do Presidente ou do Vice-Presidente deste Conselho.

§ 2º. Vacantes os cargos de Presidente e Vice-Presidente, o Conselho deverá reunir-se extraordinariamente, dentro de trinta (30) dias, elegendo quem os suceda, para completar o mandato daqueles, pelo prazo que restar.

 

  1. Reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que matéria de relevante interesse da associação o exigir, por convocação do próprio Presidente ou do Presidente da Diretoria ou do Presidente do Conselho Fiscal, por cinco (5) conselheiros ou ainda por um quinto (1/5) dos associados.

§ 1º. As convocações deverão ser escritas, contendo a Ordem do Dia, e entregues aos conselheiros mediante recibo; deverão ser publicadas na imprensa local, com antecedência de cinco (5) dias, toda vez que não ficar garantido estarem comunicados todos os titulares.

§ 2º. Considerar-se-ão válidas as decisões tomadas por metade mais um dos presentes, desde que reunidos em número nunca inferior a sete (7), permitida a participação de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a critério do próprio Conselho, porém, sem direito a voto.

 

  1. Compete ao Conselho Deliberativo:

a)- estabelecer o valor nominal dos títulos patrimoniais, o da taxa de transferência destes, o das mensalidades e o de outras contribuições pecuniárias, reajustando as mensalidades, anualmente, no mínimo pelo mesmo índice de inflação divulgado pelo Governo Federal;

b)- encaminhar à Assembleia Geral, proposta de concessão de títulos honorários e beneméritos e conceder distinção a atletas, que tenham defendido com excepcional brilhantismo as cores da associação, em atividades esportivas;

c)- julgar os recursos relativos à penalidades impostas pela Diretoria, exceto o de exclusão, este de competência da Assembleia Geral;

d)- conceder licença ao Presidente da Diretoria, por período não superior a doze (12) meses e desde que, o findar da licença não alcance os seis (6) últimos meses do respectivo mandato;

e)- autorizar despesas solicitadas pela Diretoria, quando os respectivos orçamentos superarem a cinqüenta por cento (50%) da arrecadação mensal ou da reserva de caixa existente;

f)- convocar extraordinariamente a Diretoria, o Conselho Fiscal e Assembleias Gerais;

g)- aprovar ou não a admissão de novos associados, quando solicitado pela Diretoria;

h)- interpretar este Estatuto e decidir sobre os casos omissos.

 

  1. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

a)- assinar data para a reunião ordinária do Conselho, bem como para reuniões extraordinárias do próprio Conselho, da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Assembleias Gerais;

b)- exercer o "Voto de Minerva" nas deliberações do Conselho;

c)- assumir a Presidência do Grêmio Pratense quando de temporária ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria ou dupla vacância;

d)- vacantes os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, dentro de trinta (30) dias, convocar extraordinariamente o Conselho Deliberativo para o preenchimento desses cargos, devendo os eleitos cumprir seus mandatos pelo tempo que restaria aos anteriormente eleitos;

e)- mediante prévia autorização da Assembleia Geral, juntamente com o Presidente da Diretoria, emitir títulos patrimoniais.

 

 

CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL

 

  1. O Conselho Fiscal é órgão autônomo, composto de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com os membros do Conselho Deliberativo.

 

  1. Compete ao Conselho Fiscal:

a)- semestralmente, examinar, apreciar e dar parecer sobre as contas da Diretoria, enviando relatório à Assembleia Geral, ao final de cada mandato;

b)- eleger, entre seus membros, um Presidente, que fará escolha de um Secretário.

Parágrafo único. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres, obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros da Diretoria

 

  1. 38. A convocação das reuniões deste Conselho será de competência de seu Presidente, mediante aviso coletivo/protocolo, recebido e assinado por seus membros, ou mediante outra forma segura de comunicação, desde que garantido estarem todos, titulares ou seus respectivos suplentes, pessoalmente comunicados.

 

  1. O Conselho Fiscal não poderá deliberar sem a presença mínima de três (3) de seus membros.

 

  1. Terão validade as decisões do Conselho Fiscal desde que tomadas pela maioria dos presentes.

 

  1. Reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado nos termos deste Estatuto.

 

 

 

CAPÍTULO VI - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

 

  1. 42. A Assembleia Geral é órgão soberano em suas resoluções, desde que não contrárias ao presente Estatuto.

 

  1. 43. A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Diretoria, a cada dois (2) anos, com antecedência de dez (10) dias, para:

a)- eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

b)- dar por aprovadas ou não as contas e o relatório da Diretoria anterior.

 

  1. Compete exclusivamente à Assembleia Geral:

a)- destituir os administradores;

b)- alterar este Estatuto;

c)- autorizar a emissão de novos títulos patrimoniais, observado o quorum do art. 59;

d)- apreciar recurso de associado excluído por decisão de outro órgão;

e)- autorizar a alienação ou oneração, à qualquer título, do patrimônio da entidade;

f)- acolher ou não proposta, encaminhada pelo Conselho Deliberativo, ao teor do art. 34, letra “b”, de concessão de títulos  honorários e beneméritos e de distinção a atletas;

g)- decidir pela extinção da associação.

 

  1. 45. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada:

a)- pela Diretoria;

b)- pelo Conselho Fiscal;

c)- pelo Conselho Deliberativo;

d)- por solicitação escrita de, no mínimo, um quinto (1/5) dos associados patrimoniais.

 

  1. As Assembleias Gerais serão convocadas mediante aviso afixado no quadro mural da sede social, salvante quando das matérias de que tratam as letras “a”, "b", "c", "e" e "g", do art. 44, oportunidades em que a convocação obrigatoriamente se dará mediante edital publicado em jornal local, onde destacado o local, data e hora, de realização da Assembleia, bem como, detalhadamente, a Ordem do Dia.

 

  1. As Assembleias Gerais, para decisão de quaisquer matérias de sua competência, se instalarão em primeira chamada com a presença de metade mais um dos associados e em segunda chamada, trinta minutos após, com qualquer número, salvante as hipóteses em que o presente estatuto determinar quorum diferenciado.

 

  1. Terão validade as decisões tomadas pela maioria dos presentes.

 

 

CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSO

 

  1. O patrimônio social e as fontes de recursos para a manutenção da entidade serão constituídos:

a)- pelas contribuições dos associados;

b)- pelos resultados líquidos de eventos de qualquer natureza, promovidos pela associação, e de campanhas financeiras;

c)- de bens imóveis, móveis, instalações, benfeitorias, títulos, direitos e valores que associação possua ou venha a possuir e das rendas produzidas por esses bens;

d)- pelos donativos e ofertas de particulares e auxílios, convênios e outras verbas públicas.

 

  1. Nenhum bem móvel ou imóvel pertencente à associação poderá ser cedido por tempo indeterminado, vendido, doado, permutado, hipotecado ou por outra forma alienado ou onerado, sem expressa autorização dos associados patrimoniais, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, salvante cessão temporária, remunerada ou não, a critério da Diretoria, para a realização de shows artísticos ou culturais e outros eventos semelhantes.

 

  1. 51. A associação deverá aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, dentro do Território Nacional.

§ 1º. As subvenções e doações recebidas deverão ser aplicadas exclusivamente nas finalidades a que estiverem vinculadas.

§ 2º. Fica expressamente vedado a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio social, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

 

CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES

 

  1. Nas Assembleias Gerais, cada associado terá direito a um único voto, não sendo admitido voto por procuração.

 

  1. 53. A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal ocorrerão mediante voto secreto ou por aclamação.

 

  1. As eleições dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal obedecerão às seguintes disposições:

a)- os candidatos se apresentarão como integrantes de uma ou mais chapas contendo a nominata dos candidatos em cada chapa, tanto para os candidatos ao Conselho Deliberativo, quanto para os candidatos ao Conselho Fiscal, entregues na Secretaria da associação, até setenta e duas horas antes da eleição.

b)- a Secretaria, até quarenta e oito horas antes da eleição, deverá afixar, em lugar bem visível, as chapas registradas, as quais receberão numeração seqüencial pela ordem de inscrição;

c)- o eleitor antes de colocar seu voto na urna, assinará lista de eleição, distinta da lista de presença na Assembleia Geral, porquanto a todos será facultado o direito de comparecer à Assembleia e se abster de votar.

 

  1. . Para a apuração do resultado da eleição, a Assembleia Geral elegerá uma mesa receptora e apuradora, indicando um presidente, dois mesários e dois escrutinadores, os quais decidirão, no ato, todas as questões que surgirem, relacionadas com a eleição.

 

  1. 56. A eleição se dará pela escolha de uma das chapas inscritas para a composição de um e outro Conselho.

§1°. Para efeito de contagem, cada cédula valerá um voto, desde que, sem rasuras ou emendas, o que em ocorrendo, anulará o voto.

§2º. As cédulas serão absolutamente iguais em tamanho, cor, papel e impressão.

 

  1. . Os trabalhos de apuração não poderão ser interrompidos e serão realizados logo após findada a votação, devendo o Presidente da mesa receptora e apuradora, de imediato, proclamar o resultado.

 

 

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  1. O presente Estatuto só poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, obedecido o estatuído no artigo 59.

 

  1. 59. A associação somente poderá ser extinta pelo voto concorde de dois terços (2/3) dos associados patrimoniais presentes, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, exigindo-se a mesma aprovação para autorizar (i) a emissão de novos títulos patrimoniais, (ii) a alienação ou oneração do patrimônio social, (iii) a reforma deste Estatuto, e (iv) a destituição dos administradores.

§1º. Para a apreciação dessas matérias, a Assembleia Geral, somente se instalará com a presença de cinqüenta por cento mais um dos associados patrimoniais.

§2º. Não atingido o número previsto no parágrafo anterior, nova Assembleia deverá ser realizada nos quinze (15) dias que se seguirem, somente se instalando com a presença do mesmo número de associados patrimoniais.

§3º. Acaso não possível a instalação, ainda pela falta do número previsto, uma terceira Assembleia Geral Extraordinária será convocada, para realizar-se nos próximos quinze (15) dias, quando se instalará em primeira chamada com a presença de metade mais um dos associados patrimoniais, ou, em segunda chamada, trinta minutos após, com qualquer número de presentes, observado que, em todas as oportunidades, as convocações deverão obedecer os preceitos do art. 46. 

§4º. A Assembleia que decidir pela extinção elegerá uma comissão de três (3) membros para promover o pagamento de eventuais dívidas vencidas ou vincendas.

§5º. A mesma comissão ficará encarregada de transferir o patrimônio restante, o qual preferencialmente deverá ser rateado entre os detentores de títulos patrimoniais, podendo ser-lhe dado outro destino, obedecendo orientação da Assembleia que decidir pela extinção.

 

  1. 60. A aquisição de título patrimonial não atribui, ao adquirente, a qualidade de associado.

 

  1. Ocorrendo o falecimento de associado patrimonial, em havendo sucessores menores ou incapazes, seu título caberá a quem de direito, em cumprimento a partilha judicial.

§ 1º. Sendo maiores e capazes os sucessores, poderá o título ser transferido mediante termo por todos assinado, devendo o adquirente, para ser admitido no quadro social, ser apresentado e satisfazer todas as condições exigidas para o ingresso de novo associado, como determina este Estatuto.

§ 2º. Será isenta de taxa, a transferência de título patrimonial "inter-vivos" ou "mortis-causa", quando o cessionário for ascendente ou descendente do proprietário anterior.

 

  1. As pessoas jurídicas possuidoras de títulos patrimoniais deverão, em suas relações com o clube, ser representadas por seu primeiro gestor e dependentes, ou por aquele indicado pela entidade detentora desses títulos, o qual, em nome da proprietária, exercerá todos os direitos e se subordinará às obrigações sociais.

Parágrafo único. Todas as pessoas jurídicas detentoras de títulos patrimoniais, qualquer que seja a forma de sua posse ou aquisição, ficarão sujeitas ao pagamento de mensalidades e demais contribuições estabelecidas para os associados, sob pena de perder seus direitos, na conformidade deste Estatuto.

 

  1. O presente Estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22 de novembro de 2012, a partir de quando passa a ter inteira e plena vigência perante o quadro de associados, deverá ser arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta cidade, onde a associação foi registrada, em 06 de agosto de 1974, a folha 48, do livro A-1, sob número 57/10.

 

Nova Prata, 23 de novembro de 2012.

 

 

 

                                               Valdecir Vieira Ciotta

                                                      Presidente

 

 

 

Alcione Grazziotin

OAB/RS nº 25220

 

 

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